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Comércio aos domingos e feriados: o que a legislação municipal e trabalhista exige das empresas

Por: FCDL MINAS GERAIS 3 de março de 2026
Comércio aos domingos e feriados: o que a legislação municipal e trabalhista exige das empresas

 

Para averiguar se o comércio pode funcionar aos domingos e feriados necessário que o empresário avalie duas normas aplicáveis, quais sejam, a legislação Municipal autorizativa do funcionamento para o comércio e a legislação trabalhista aplicável a categoria.

O que avaliar na legislação municipal:

A lei municipal deverá autorizar os dias e horários de funcionamento para o comércio em seu respectivo Município. Em geral a permissão é concedida de segunda-feira a sábado, em determinados horários, sendo que aos domingos e feriados há vedação para o comércio funcionar, ou em alguns casos, há autorização legislativa municipal em datas específicas, como por exemplo, no período Natalino, outras datas comemorativas, mediante requerimento ao Poder Executivo Municipal.

O que avaliar na legislação trabalhista

Se a lei municipal autorizar que o comércio funcione aos domingos e feriados então deverá ser observado no tocante ao trabalho aos domingos, o artigo 6º caput da Lei 10.101/2000, e com relação a autorização no feriado observar o artigo 6ºA da mesma lei, que requer autorização expressa na CCT para trabalho do comerciário no feriado. Sem autorização constante no instrumento coletivo (ACT ou CCT) não é possível convocar o comerciário para trabalhar no comércio no feriado.

Domingo: repouso semanal remunerado

Outro ponto a considerar na Lei 10.101/2000 para o trabalho dos comerciários no comércio varejista aos domingos, é que empregador respeite o repouso semanal remunerado no domingo, a cada 2 domingos trabalhados pelo comerciário, devendo o terceiro domingo recair o repouso remunerado deste empregado.

Portanto, o comércio varejista pode usar a mão de obra dos comerciários aos domingos – desde que respeite o repouso semanal, e tenha autorização municipal.

Feriados:

Citada lei ainda traz no artigo 6º-A a obrigatoriedade de autorização expressa em acordos ou convenções coletivas, do feriado autorizado a convocar o trabalho do comerciário, o que leva a negociação via sindicatos laboral e patronal (sindicato dos empregados e sindicato dos lojistas).

As empresas devem ficar atentas as respectivas legislações municipal e trabalhista (CCT ou ACT) aplicáveis para o funcionamento do comércio aos domingos e a observância da autorização formal para o trabalho do comerciário em dias de feriados constantes no instrumento normativo.

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